domingo, 8 de março de 2015

TSE mantém condenação à rádio que infringiu legislação eleitoral

O ministro João Otávio de Noronha, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou provimento ao recurso interposto por emissora de rádio que contestava multa aplicada pela prática de propaganda eleitoral negativa, mantendo a condenação ao equivalente a 20.000 UFIRs, ou seja, R$ 21.282,00. Segundo os autos, em programas irradiados no mês de agosto de 2012, o apresentador, que era deputado estadual e apoiava um candidato de seu partido nas eleições para prefeito de São João de Meriti (RJ), teceu comentários de que o então prefeito, candidato à reeleição, “não possuiria a aptidão necessária para continuar ocupando o cargo eletivo em disputa”, afirmando, dentre outras, que “o povo não aguenta mais essa situação. O povo quer mudança imediatamente”.

O TRE/RJ, concluiu que o programa transmitido pela emissora de rádio configurou propaganda eleitoral negativa, “visto que extrapolou o caráter de crítica jornalística e demonstrou o objetivo de fomentar o sentimento de rejeição ao candidato, ultrapassando os limites estabelecidos pela legislação eleitoral”. Confira-se trecho do acórdão lavrado pelo tribunal fluminense: “Observa-se que, nos comentários em destaque, logo após as reclamações feitas pela ouvinte, o radialista Pedro Augusto desacredita o que o então Prefeito de São João de Meriti e candidato à reeleição estaria dizendo por aí? E desqualifica sua atuação como administrador do municípios (é m... atrás de m...!?), para então afirmar que o povo estaria farto dessa situação e desejava uma mudança imediata, finalizando com a música na qual se afirma que ele seria um prefeito ausente”. Para o ministro do TSE, “não se trata, portanto, de simples crítica jornalística, esta sim agasalhada pelo direito à livre manifestação, mas de verdadeira propaganda eleitoral negativa, incompatível com a imparcialidade e a impessoalidade que são exigidas das emissoras de rádio e televisão”. Prossegue a decisão informando que, inclusive, é irrelevante que o nome do candidato à reeleição não tenha sido mencionado, “uma vez que, em pleno período eleitoral, os eleitores de São João de Meriti com certeza saberiam dizer qual dos candidatos era o prefeito do município naquele momento”.

Abordando a alegação de que a parte final do inciso III do artigo 45 da Lei nº 9.504 (Lei das Eleições) teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da ADI 4.451/DF, o ministro João Otávio de Noronha destacou que, “consoante consignado pelo TRE/RJ, o juízo monocrático fundamentou sua decisão com base na primeira parte do mencionado inciso, o qual não teve sua eficácia alterada pela referida decisão”. Nesse sentido, esclareceu o magistrado que “a eficácia da primeira parte do inciso III do artigo 45 da Lei 9.504/97 não foi afetada pela decisão liminar proferida pelo STF na ADI 4.451, por meio da qual foram suspensos os efeitos do inciso II e da segunda parte do inciso III do artigo em questão”, sendo “vedado às emissoras de rádio e televisão, a partir de 1º de julho do ano da eleição, veicular propaganda política em sua programação normal e noticiário”.

Fonte: Tudo Radio Com informações do Boletim Informativo Moura & Ribeiro

Nenhum comentário:

Postar um comentário